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Sertaneja

Art. 4º - Tomadas do próprio escudo municipal acima descrito, as suas peças honrosas e os esmaltes, a Bandeira do Município de Sertaneja, será um retângulo de vermelho, medindo 14 (quatorze) módulos (partes iguais em que se subdivide um segmento de reta) de altura, por 20 (vinte) módulos de largura ou comprimento do retângulo, cortado em duas faixas branca, de 2 (dois) módulos de altura, cada uma, e a 2 (dois) módulos das bordas superior e inferior do retângulo, respectivamente: em abismo, ou no centro do campo de vermelho vai aplicado o brasão ou escudo municipal nas proporções de 4 (quatro) por 5 (cinco) módulos, reproduzido segundo seu blasonado.

 

Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento, ou por crédito especial.

 

Art. 6º - Esta lei  entrou em vigor na data de sua publicação, expressamente, a Lei nº 09/63, de 14 de junho de 1.963.

Art. 4º - Tomadas do próprio escudo municipal acima descrito, as suas peças honrosas e os esmaltes, a Bandeira do Município de Sertaneja, será um retângulo de vermelho, medindo 14 (quatorze) módulos (partes iguais em que se subdivide um segmento de reta) de altura, por 20 (vinte) módulos de largura ou comprimento do retângulo, cortado em duas faixas branca, de 2 (dois) módulos de altura, cada uma, e a 2 (dois) módulos das bordas superior e inferior do retângulo, respectivamente: em abismo, ou no centro do campo de vermelho vai aplicado o brasão ou escudo municipal nas proporções de 4 (quatro) por 5 (cinco) módulos, reproduzido segundo seu blasonado. Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento, ou por crédito especial. Art. 6º - Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação, expressamente, a Lei nº 09/63, de 14 de junho de 1.963.