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Pitanga

Art. 4º – O Brasão de Armas do Município de Pitanga, é um escudo do tipo português, na cor branca, contendo em seu interior a figura de um pinheiro, em suas cores. O escudo é encimado por uma coroa de 8 (oito) torres, na cor prata (branca), das quais apenas 5 (cinco) são visíveis, que representa a autoridade Municipal. À destra do escudo do Município figura uma haste de trigo frutificado, em suas cores. À sestra, uma cana de milho frutificada, em suas cores, representando as principais riquezas do Município. De acordo com as normas heráldicas, o lado direito de um símbolo é o lugar que fica à direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para quem observa este símbolo.
O listel, em azul, unindo a haste de trigo e a cana de milho, contém a seguinte inscrição, em prata: “28.1 PITANGA 1944”, que corresponde à data de instalação do Município e ao topônimo.
Parágrafo Único - As Cores
· O verde denota fé. Simboliza esperança, liberdade, pujança.
· O marrom representa a terra. Sua simbologia se identifica com as virtudes e qualidades descritas na cor preta.
· O preto pertence ao domínio da inteligência. Simboliza prudência, vigor, honestidade.
· O amarelo é a imagem da maturidade de juízo. Simboliza nobreza, magnitude, riqueza.
· O azul é a cor do firmamento. Simboliza justiça, verdade, lealdade, beleza.
· O branco é a luz pura. Simboliza integridade, obediência, vigilância, paz, ordem.
· A prata significa pureza, integridade, obediência, firmeza, vigilância, eloqüência, inocência.

Art. 5º – O Brasão Municipal será reproduzido em clichês para timbrar a documentação oficial do Município de Pitanga.
Parágrafo Único – Fica instituído o sinete contendo o Brasão de Armas do Município, que será utilizado para autenticar os atos do Legislativo e do Executivo, bem como carimbar papéis de expediente a nível municipal.
Art. 6º – O Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas, desde que sejam observados os dispositivos da Lei Federal nº 5.700, no Art. 3º, e os cânones heráldicos.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nºs 3/67 e 197/77.

Art. 4º – O Brasão de Armas do Município de Pitanga, é um escudo do tipo português, na cor branca, contendo em seu interior a figura de um pinheiro, em suas cores. O escudo é encimado por uma coroa de 8 (oito) torres, na cor prata (branca), das quais apenas 5 (cinco) são visíveis, que representa a autoridade Municipal. À destra do escudo do Município figura uma haste de trigo frutificado, em suas cores. À sestra, uma cana de milho frutificada, em suas cores, representando as principais riquezas do Município. De acordo com as normas heráldicas, o lado direito de um símbolo é o lugar que fica à direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para quem observa este símbolo. O listel, em azul, unindo a haste de trigo e a cana de milho, contém a seguinte inscrição, em prata: “28.1 PITANGA 1944”, que corresponde à data de instalação do Município e ao topônimo. Parágrafo Único - As Cores · O verde denota fé. Simboliza esperança, liberdade, pujança. · O marrom representa a terra. Sua simbologia se identifica com as virtudes e qualidades descritas na cor preta. · O preto pertence ao domínio da inteligência. Simboliza prudência, vigor, honestidade. · O amarelo é a imagem da maturidade de juízo. Simboliza nobreza, magnitude, riqueza. · O azul é a cor do firmamento. Simboliza justiça, verdade, lealdade, beleza. · O branco é a luz pura. Simboliza integridade, obediência, vigilância, paz, ordem. · A prata significa pureza, integridade, obediência, firmeza, vigilância, eloqüência, inocência. Art. 5º – O Brasão Municipal será reproduzido em clichês para timbrar a documentação oficial do Município de Pitanga. Parágrafo Único – Fica instituído o sinete contendo o Brasão de Armas do Município, que será utilizado para autenticar os atos do Legislativo e do Executivo, bem como carimbar papéis de expediente a nível municipal. Art. 6º – O Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas, desde que sejam observados os dispositivos da Lei Federal nº 5.700, no Art. 3º, e os cânones heráldicos. Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nºs 3/67 e 197/77.