Descrição:
ATTANASIO, Gabriela Müller Carioba
O zoneamento ambiental, um dos instrumentos da lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), foi regulamentado pelo Decreto nº 4.297/02, com a denominação de zoneamento ecológico-econômico e tem se evidenciado como uma ferramenta importante de gestão e planejamento ambientais, dotada de aptidão para realizar caracterização e diagnóstico ambientais de determinado espaço, de acordo com a sua capacidade de suporte. Com essa característica, pode ser utilizado com eficiência no licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, dotando o órgão licenciador de subsídios importantes para decidir sobre a viabilidade ambiental de um determinado empreendimento ou atividade. A caracterização e diagnóstico ambientais, produtos do zoneamento ecológico-econômico, também darão maior agilidade e dinamismo ao estudo de impacto ambiental, na medida em que permitem a identificação da melhor alternativa locacional do empreendimento, reduzindo a necessidade de adoção de medidas mitigadoras. O Decreto 4.297/02, em consonância com os dispositivos constitucionais e princípios fundamentais de proteção ao meio ambiente, bem como com as finalidades objetivadas pela lei da política nacional do meio ambiente, prevê que zoneamento ecológico-econômico é um instrumento de produção obrigatória pelo poder público, nas hipóteses por ele mencionadas. Contudo, pode haver questionamentos quanto à forma em que a obrigatoriedade foi veiculada (por meio de decreto) e se ele seria obrigatório somente nos casos em que já tivesse sido executado, pois, aparentemente, o decreto teria feito uma ressalva nesse sentido. Desta maneira, a discussão a respeito do dever de sua elaboração imediata se mostra relevante para que a implementação deste importante instrumento possa ser exigida do Poder Público.
Palavras-chave: Desenvolvimento Sustentável. Estudo de Impacto Ambiental. Gestão Ambiental. Licenciamento Ambiental. Planejamento Ambiental. Zoneamento Ecológico-Econômico.
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