Descrição:
TONKONOFF, Sergio Steban
Resumo: Nosso ponto de partida é o corpo coletivo. Corpo entendido como uma multiplicidade de forças colidentes, atravessadas pelo registro da imagem e o excesso de sentido. Para que exista sociedade estas forças e sentidos devem ser fixadas, organizadas e hierarquizadas num sistema de significação capaz de 1) definir uma rede estruturada de significados, 2) normalizar o desejo e 3) lhe prover satisfação; é dizer, capaz de produzir o social como uma ordem simbólica. Isto é possível por meio de uma série de exclusões fundantes ou limites antagônicos. O que instituem estes limites e o proibido e o permitido, o justo e o injusto, o possível e o impossível; e talvez mais elementarmente um dentro e um fora, um acima e um abaixo. Estes limites antagônicos estabelecem então ao social como um campo de visibilidade e de dizebilidade?. Ou, dito pela negativa, o social se institui sempre produzindo um indizível e um invisível. Um resíduo que, por quanto não pode ser nomeado, não existe na realidade?, mas isso não impede que produza efeitos como Real. O crime, postularemos, é um deles. O crime é um tipo de acontecimento vinculado á alteridade de um socius elementar (de caráter fundamentalmente afetivo) e a uns antagonismos sócias que são negados no estabelecimento e na reprodução de uma ordem sócio-simbólica determinada, e cuja emergência experimenta-se como violência feita a essa ordem. A característica principal deste tipo de violência e a de se manifestar de um modo aleatório e exterior aos mecanismos socialmente estabelecidos para sua descarga. Por quanto o crime implica um Excesso para a ordem das diferenças, carece de lugar fixo, e resulta impossível atribui-lhe uma origem precisa. Inaugura então um território de limites equívocos. E aquele que o atualize provocará um desclassamento cognitivo, que por estar vinculado a proibições fundamentais, será também um shock afetivo. Esse é o ponto específico aonde o pensamento mítico se faz cargo desta experiência. O mito falando a linguagem dos afeitos violentos, retira ao imputado da série do semelhante?, e o converte, não num outro, mais num completamente outro. Isso impede toda posta em perspectiva, toda vinculação positiva com o conjunto do qual é arrancado. Nesse sentido pode se dizer que o criminoso é um ponto de imputação do Real, e que seu acontecimento e capaz de produzir estados de multidão em aqueles espactadores habitualmente sujeitos a rotina e a lei.
Palavras-chave: Crime e criminosos. Aspectos sociológicos. Marginalidade social. Sociologia.
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